Figueiredo Araújo Consultoria Jurídica

Figueiredo Araújo Consultoria Jurídica

O art. 483 da CLT permite ao empregado rescindir o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, tratar o empregado com rigor excessivo, exigir serviços superiores às suas forças, praticar ato lesivo à sua honra ou ofender fisicamente, reduzir o trabalho e o salário, expor o empregado à perigo manifesto de mal considerável.

Nestes casos o trabalhador poderá propor uma Ação Trabalhista pleiteando a rescisão do contrato e receber todos os seus direitos como se demitido fosse.

Sabemos que por diversas oportunidades os empregados insatisfeitos com as inúmeras irregularidades praticadas por seus empregadores optam por pedir demissão e assim sendo, perdem o direito ao recebimento de verbas trabalhistas imprescindíveis para sua mantença entre elas, seguro desemprego, FGTS e multa de 40%.

A Rescisão Indireta é uma ação que protege o direito do empregado em rescindir o contrato de trabalho recebendo todas as suas verbas rescisórias, quais sejam, saldo salarial, aviso prévio, férias, adicional de férias, 13º salario, FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego (caso preenchidos os requisitos legais).

Se a empresa não faz o recolhimento do FGTS e INSS, se a empresa atrasa os salários, se a empresa não paga adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, se a empresa não concede férias, se o empregador ou superiores agem com assédio moral, você pode e deve ingressar com uma  ação trabalhista com o auxilio de um advogado especialista e pleitear os seus direitos.

O empregado pode optar por ingressar com a Ação Trabalhista e permanecer trabalhando ou deixar de trabalhar desde o início, neste caso a empresa pode alegar que o trabalhador está em uma situação de abandono de emprego. Desta forma, para não configurar abandono de emprego é necessário e fundamental que o empregado seja representado por um advogado especialista desde o momento que decidir ingressar com a ação.

Miriam Rodrigues de Oliveira Araujo

OAB/SP 199.062

Advogada Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho